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CPP - Código de Processo Penal, art. 440

Artigo440

Art. 440

- Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 440 - A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do Juiz.]

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. 1. Nulidade. Violação do CPP, art. 440 com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Supressão de instância. 3. Direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante toda a instrução criminal. Impossibilidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e improvido. Mais detalhes

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