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CPP - Código de Processo Penal, art. 432

Artigo432

Seção VII - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS(Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acresenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 432

- Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 432 - Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.]

STJ Alegada nulidade da ação penal. Sorteio da lista de jurados. Falta de intimação dos defensores nomeados. Ausência de previsão legal. Inteligência do CPP, art. 432. Ilegalidade não caracterizada. Mais detalhes

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STJ Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Alegada nulidade da ação penal. Sorteio da lista jurados. Falta de intimação dos defensores nomeados. Ausência de previsão legal. CPP, art. 432. Inteligência. Constrangimento ilegal não caracterizado. Mais detalhes

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