Carregando…

CPM - Código Penal Militar, art. 89

Artigo89

Capítulo IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL(Ir para)
  • Requisitos
Art. 89

- O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

§ 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

§ 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

STM Recurso criminal. Livramento condicional. Deserção. Militar. CPM, art. 89. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STM Recurso em sentido estrito. Livramento condicional. Não preenchimento, «in casu», de condições essenciais para a medida. Improvimento da espécie. CPM, art. 89. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?