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Doc. ADM Direito 174.6703.7000.1900

1 - STF Constitucional. Adpf. Indeferimento liminar. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Resoluções do conama. Alegações de incompetência do órgão. Mero vício de legalidade. Agravo regimental não provido.

«1. A conformidade das Resoluções 302/02, 303/02 e 312/02 do CONAMA com a legislação infraconstitucional que delimita a competência desse órgão, Leis 6.938/81 e 4.771/65, não revela questão constitucional relevante para o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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Doc. ADM Direito 174.6914.1000.0100

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. Medida cautelar. Deferimento parcial. CF/88, art. 103, I a VII.

«1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no CF/88, art. 103, I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. ... ()

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Doc. ADM Direito 175.8513.0000.0000

3 - STF Constitucional. Adpf. Indeferimento liminar. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Resoluções do conama. Alegações de incompetência do órgão. Mero vício de legalidade. Agravo regimental não provido.

«1. A conformidade das Resoluções 302/02, 303/02 e 312/02 do CONAMA com a legislação infraconstitucional que delimita a competência desse órgão, Lei 6.938/1981 e Lei 4.771/65, não revela questão constitucional relevante para o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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Doc. ADM Direito 683.9131.1992.7233

4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de mais de 20 (vinte) artigos e expressões da Constituição do Estado de Alagoas. Perda parcial do objeto da ação. Alteração do parâmetro de controle e superação da prejudicialidade. Erro material quanto à numeração do art. 11 do ADCT. Mérito. Princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Vedação de vinculação remuneratória (art. 37, XIII, CF/88). Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, CF/88). Benefícios concedidos aos ex-combatentes. Competência do Ministério Público para iniciar processo legislativo sobre sua política remuneratória. Procedência parcial.

1. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, resultante da alteração substancial do texto do Constitui, art. 49, Vção estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual 31/04. Precedentes: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 20/6/08; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/8/07; e ADI Acórdão/STF-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 18/8/06, entre outros. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte Precedentes: ADI 2.087, de minha relatoria, DJe de 8/5/18; ADI Acórdão/STF, de minha relatoria, DJe de 30/10/14; ADI Acórdão/STF e Acórdão/STF, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; e ADI Acórdão/STF, Rel. Min; Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11. 3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a CF/88 em seu art. 8º do ADCT. Precedente: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 24/8/07. 4. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 45, IV, da Constituição estadual, o qual busca dar efetividade ao princípio da publicidade e da transparência das despesas públicas, bem assim fornecer ao Poder Legislativo estadual os subsídios necessários para o exercício de sua função fiscalizadora, na mesma linha definida pela CF/88 para a atuação do Congresso Nacional. 5. Inconstitucionalidade da exigência contida no Constitui, art. 79, Vção alagoana de prévia aprovação dos postulantes aos cargos de procurador-geral da justiça, procurador-geral do estado, de comandante-geral da Polícia Militar e dos presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas pela Assembleia Legislativa. O cargo de chefe da Advocacia Pública estadual é de livre nomeação e exoneração pelo governador de estado. Precedentes: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/9/10; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/6/09. Insere-se também no rol de competência do governador de estado a chefia das polícias militares e civis e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 144, § 6º), com a consequente designação de seus comandantes. Por sua vez, contraria o princípio da separação dos poderes a exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos indicados para dirigentes de autarquias e fundações públicas. Precedente: ADI Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/20, DJe de 7/12/20. Por seu turno, a previsão da prévia aprovação, pelo Poder Legislativo local, do indicado ao cargo de procurador-geral de justiça ofende o CF/88, art. 128, § 3º. Precedentes: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 11/6/10; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01/2/02. Por fim, a expressão «bem como de outros cargos que a lei determinar», contida na parte final do, V do art. 79, tão somente reproduz, por simetria, o disposto no art. 52, III, f, da CF, possibilitando ao legislador estadual o estabelecimento de outras situações em que a Assembleia Legislativa pode aprovar a escolha de titulares de cargos relevantes para o funcionamento do Estado. 6. O § 1º do art. 79 estende a previsão do, V às pessoas estatais de direito privado, o que, de acordo com a jurisprudência do STF, demonstra-se incompatível com a CF/88. Nos termos da CF/88, art. 173, § 1º, as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes: ADI Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min Alexandre de Moraes, DJ de 7/12/20; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19/9/08; ADI Acórdão/STF-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/11/05; ADI 4Acórdão/STF-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/9/93. 7. Conforme decidido na ADI 1.281, «[a] exemplo do que sucede no plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos, da CF/88». Portanto, o § 2º do art. 79 da Constituição de Alagoas, que determina o prazo máximo de quinze dias para o exercício provisório dos cargos previstos no, V do art. 79, continua a incidir sobre a nomeação interina para os cargos previstos naquele, que não tenham sido declarados inconstitucionais. Interpretação conforme do § 2º do art. 79, para retirar de seu âmbito de incidência a designação para os cargos de procurador-geral de Justiça, de procurador-geral do Estado, de comandante-geral da Polícia Militar e de presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do, V do art. 79 da Constituição do Estado. 8. O art. 107, IX, da CE/AL estabelece um rol de autoridades cuja nomeação, de competência privativa do governador do Estado, deve ser precedida da aprovação pela Assembleia Legislativa estadual, norma que se conecta com o disposto no Constitui, art. 79, Vção alagoana. Como consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade dessa última norma, deve ser conferida interpretação conforme ao art. 107, IX, da CE/AL, a fim de esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do procurador-geral de justiça, do procurador-geral do Estado e do comandante da Polícia Militar. 9. Ferem as prerrogativas do governador do Estado a imposição de escolha do procurador-geral do estado dentre os membros da carreira - no caso em questão dentre os membros da última classe da carreira de procurador do Estado -, bem como a prévia aprovação do escolhido pela Assembleia Legislativa, a fixação de mandato para o exercício do cargo e a destituição do cargo por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa. Precedentes: ADI Acórdão/STF e Acórdão/STF. Inconstitucionalidade das expressões «a última classe da carreira» e «indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria», contidas no caput do art. 155, e da integralidade dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. 10. A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do CF, art. 37, X/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão «os deste estabelecidos na forma do art. 79, VII, desta Constituição», contida no art. 145, I, c, da Carta Estadual. 11. Ao conferir à Assembleia Legislativa Estadual competência para determinar o afastamento imediato de qualquer autoridade civil ou militar nas hipóteses que menciona, o art. 82 da Constituição alagoana afronta o princípio da separação dos Poderes, porquanto outorga ao Poder Legislativo prerrogativa de controle que excede os limites constitucionais, invadindo esfera própria de outros Poderes ou imiscuindo-se em processos de responsabilização submetidos à regramento específico, como aqueles relativos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 12. A instituição de responsabilidade e de apenamento com demissão para a autoridade que deixar de efetuar o repasse dos duodécimos, com processamento e aplicação a cargo do Poder Legislativo estadual, atenta contra o princípio da separação e independência dos Poderes, não se compatibilizando com o regime constitucional incidente sobre o tema. Ademais, a jurisprudência da Corte veda a capitulação de crime de responsabilidade e a definição do seu processamento por meio de legislação estadual. Precedentes: ADI 5.895, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/19; ADI 4Acórdão/STF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/4/15; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/11; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/2/12. Inconstitucionalidade da expressão «sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa Estadual», contida no art. 179 da Constituição de Alagoas, bem como da íntegra do art. 196, caput e parágrafo único, da Carta Estadual. 13. As tentativas do Poder Legislativo de (i) estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua competência, apresente proposições legislativas, mesmo que em sede da constituição estadual, ou (ii) de submeter a atuação desse à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa são inconstitucionais, porquanto ofendem o princípio da separação dos Poderes. Precedentes: ADI Acórdão/STF, de minha relatoria, DJe de 28/3/14; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 11/10/07; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/4/00. Inconstitucionalidade dos arts. 199, parágrafo único, e 277, caput e parágrafo único, da Constituição alagoana. 14. O art. 40 do ADCT da Constituição estadual trata de questão bastante específica concernente à remuneração. Não dispõe sobre organização e estruturação do Estado-membro ou de seus órgãos, mas versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, o qual não é matéria constitucional, não se justificando sua previsão na Constituição do Estado. Portanto, está configurada burla ao devido processo legislativo constitucional, qualificada pela usurpação da competência do chefe do Poder Executivo para a direção superior da administração pública. Precedentes: ADI 3.922, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; ADI 2.581, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 15/8/08. Inconstitucionalidade formal do art. 40 do ADCT da Constituição estadual. 15. O art. 287 da Carta estadual vinculou a remuneração de secretário de estado à de desembargador, invertendo a correspondência paradigmática constante da CF/88, art. 37, XI. Tal vinculação encontra óbice, ainda, no CF/88, art. 37, XIII, mesmo na redação originária do texto. Precedentes: ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 17/9/10; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09; RE 241.292, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 31/8/01. O art. 67 da Constituição do Estado de Alagoas, por seu turno, acabou por atrelar a remuneração do último grau da carreira da Polícia Militar no Estado ao subsídio de secretário de estado, incidindo em vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição de 1988. Precedentes: ADI 4Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/2/15; RE Acórdão/STF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/10; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09, entre outros. 16. É inconstitucional o art. 49, § 1º, da CE/AL, por albergar situação de acesso ao serviço público ao arrepio da exigência de prévia prestação de concurso, seja de provas ou de provas e títulos, insculpida no CF/88, art. 37, II. Configurada contrariedade à Súmula 685/STF. 17. Os, I, II, III e V do CE, art. 266/AL são reproduções literais dos, do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/9/67. Em relação aos, I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê a Lei 5.312/67, art. 2º: «[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios». Quanto aos, II e III, conquanto também sejam reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos, I e V, devem ser declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual, obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros. 18. A jurisprudência da Corte já consagrava a competência do Ministério Público para a iniciativa legislativa a respeito da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares. Precedentes: ADI 63, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 27/5/94; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6/10/06. Desde a Emenda Constitucional 19/98, tal prerrogativa passou a constar expressamente da CF/88, art. 127, § 2º. 19. Ação direta de que se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente.... ()

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Doc. ADM Direito 828.4442.0457.9195

5 - STF CONSTITUCIONAL. ADPF. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÕES DO CONAMA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. MERO VÍCIO DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A conformidade das Resoluções 302/02, 303/02 e 312/02 do CONAMA com a legislação infraconstitucional que delimita a competência desse órgão, Leis 6.938/81 e 4.771/65, não revela questão constitucional relevante para o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

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Doc. ADM Direito 604.9193.5349.4072

6 - STF Agravo Regimental em Suspensão de Liminar.

2. Medida acautelatória que obrigara a União a arcar com as despesas de complementações das aposentadorias e pensões devidas pelo fundo AERUS. 3. Decisão da Presidência concessiva de contracautela proferida sob a ótica dos riscos de prejuízo à ordem pública. 4. Imprescindibilidade de instrução probatória para demonstração do nexo causal entre o dano e a ação imputável ao ente público. 5. Risco de lesão à economia pública. 6. Entidade que se encontra sob regime de liquidação extrajudicial 7. Inexistência de prévia dotação orçamentária. 8. Necessidade de se resguardar as legítimas expectativas dos beneficiários do AERUS. 9. Agravo regimental parcialmente provido para a limitação dos efeitos da suspensão da liminar até o momento da prolação da sentença na ação principal.... ()

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