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Doc. ADM Direito 148.6273.1000.1000

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente.

«1. O art. 7º da Lei estadual 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. ... ()

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Doc. ADM Direito 167.8103.9000.0200

2 - STF Agravo regimental em ação rescisória. Direito tributário. Imunidade recíproca. IPTU. Município de santos. Companhia docas do estado de São Paulo.

«1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que a regra imunizante do CF/88, art. 150, VI, «a», estende-se à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Precedente: RE-RG 253.472, com acórdão redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 01/02/2011.

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Doc. ADM Direito 901.0260.1878.9553

3 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. MUNICÍPIO DE SANTOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que a regra imunizante da CF/88, art. 150, VI, «a», estende-se à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Precedente: RE-RG 253.472, com acórdão redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. A controvérsia em exame cinge-se exclusivamente ao contexto jurídico, o que faculta ao juízo o expediente do julgamento antecipado da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. ADM Direito 366.3345.6308.4939

4 - STF I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta.

II. Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. 1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida. III. Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. IV. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido.... ()

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Doc. ADM Direito 118.5589.5506.0240

5 - STF - Reclamação. Agravo regimental.

2. Despacho que denegou pedido de medida liminar na reclamação com fundamento no RISTF, art. 156, tendo em conta não haver competência do Tribunal a ser preservada. 3. A reclamação que se destina à preservação da competência do STF só é cabível se a decisão, objeto dela, ainda não transitou em julgado. Precedente RCL Acórdão/STJ. 4. Matéria de mérito devolvida à apreciação do TSE, no recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Não há ver usurpação de competência do STF, porque nada está a indicar se deva enquadrar a hipótese na letra «n» do, I, do art. 102, da Constituição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento... ()

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