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1. Não houve, com a prolação da decisão agravada, incursão fática indevida, mas mera discussão acerca dos aspectos que apontam para a existência do alegado risco à ordem pública, o que é admitido, em casos dessa natureza, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Há demonstração de risco à ordem pública no presente caso, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão originária acaba por comprometer parcela significativa do programa de governo da referida municipalidade, além de configurar uma ingerência desproporcional no desempenho de suas funções executivas. 3. Inviável a alegação de dano inverso, uma vez que o risco real está em estabelecer múltiplas restrições ao Chefe do Poder Executivo do referido município, sem que haja potencial violação constitucional a justificá-las. 4. Agravo regimental não provido.... ()
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2. Extinção sem julgamento do mérito. 3. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicial que não demonstra os atos violadores de preceitos fundamentais e não satisfaz o requisito da subsidiariedade (arts. 3º e 4º, §1º, Lei 9.882/1999). 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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