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«A questão articulada nos primeiros embargos declaratórios - convertidos em agravo regimental - , atinente à validade dos instrumentos de mandato coligidos à ação rescisória, foi devidamente apreciada e explicitadas razões de decidir suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão ou obscuridade. ... ()
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1. A Emenda Constitucional estadual 16/2005, posterior à propositura da presente ADI, adequou o § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima ao CF/88, art. 75. Verificada perda superveniente parcial do objeto quanto ao respectivo parágrafo. 2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. 3. Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do, XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão «antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista". 4. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão «após arguição pelo Poder Legislativo". 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.... ()
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