1 - STFCorrupção passiva. Continuidade delitiva. Irretroatividade da Lei 10.763/2003.
«Tendo findado em 16 de setembro de 2002 os delitos de corrupção passiva em continuação, não são alcançados pela Lei 10.763/2003, de 12 de novembro de 2003, persistindo a pena máxima de oito anos e o prazo prescricional de doze.»
«Consoante revela o Verbete 497 da Súmula do Supremo, «quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação». Considerado o fato de o último delito datar de 16 de setembro de 2002, a denúncia de 26 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 15 de setembro de 2014.»
4 - STFAÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E REPASSE DE VALORES. CONVÊNIOS 383.671/1999 E 383.689/1999. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Convênios - Cauc, impossibilita sejam celebrados novos convênios entre Estados e entidades federais. 2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 4. Medida liminar referendada.... ()
5 - STFPROCESSO OBJETIVO - MUDANÇA SUBSTANCIAL DA NORMA. A mudança substancial da norma torna prejudicado o pedido de apreciação à luz do texto constitucional, presente o instituto da revogação