1 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel. Fraude à execução. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/1973, art. 535. Decisão mantida.
«1. Inexiste afronta ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
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«Tema 15/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Discussão sobre a subsistência da Lei 13.043/2014, art. 75, em face da atual redação da CF/88, art. 109, § 3º (alterado pela Emenda Constitucional 103/2019) , atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido. Tese jurídica firmada: - A CF/88, art. 109, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista na Lei 13.043/2014, art. 75, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 15/6/2022 e finalizada em 21/6/2022 (Primeira Seção). Informações Complementares: - A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto na Lei 13.043/2014, art. 75, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.»
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1 - Tese jurídica firmada: O CF/88, art. 109, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista na Lei 13.043/2014, art. 75, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
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