«I – o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. ... ()
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«1 - Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. ... ()
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Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, I - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão «ou desacato» e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão «controle» assegurado à OAB. Art. 7º, II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão «e acompanhada de representante da OAB» no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado. Art. 7º, IV suspensão da expressão «ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade". Art. 7º, v - suspensão da expressão «assim reconhecida pela OAB», no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado. Art. 20, II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidadea afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados. Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão «Tribunal, Magistrado, Cartório e". Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida. Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida. Art. 7º, IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105. Razoabilidade na concessão da liminar.... ()
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1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.... ()
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I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória, ante a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar medida de contracautela que tem por objeto o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido. III. Razões de decidir 3. a Lei 8.437/92, art. 4º, caput dispõe que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do tribunal competente para o julgamento do recurso cabível contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender. No caso, impugna-se decisão que apenas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar concedida em primeiro grau, de modo que, ainda que suspensos os seus efeitos, a tutela provisória originária permaneceria plenamente eficaz, sem qualquer alteração da situação jurídica do requerente. Evidencia-se, assim, que a medida de contracautela busca, em realidade, atingir diretamente a liminar deferida pelo juízo de origem, cuja impugnação não se insere no âmbito de competência desta Corte. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito internacional de tráfico de entorpecentes, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que é possível o deferimento do pedido mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelos mesmos fatos, porquanto se trata de competência internacional concorrente, por aplicação do art. 36, II, «a», I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto 54.216/64. 2. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. 3. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de trafico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto na Lei 6.815/80, art. 77, II. 4. Caso o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não dê provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa da extraditanda contra a sentença condenatória brasileira, não deverá a extradição ser executada até o término do cumprimento da pena a ela imposta, conforme previsão do art. 89 da Lei 6. 815/80, ressalvando-se a hipótese de conveniência do interesse nacional, conforme prevê o art. 67 do mesmo diploma legal. 5. Extradição deferida com ressalva.... ()
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