1 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Eleitoral. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220.Lei 12.034/2009.
«1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar «sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado». (Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário.
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2 - STFLiberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.
«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
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3 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.
«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
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4 - STFAGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (CAIXA 2). COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NA AP Acórdão/STJ. REINTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ALCANCE DA PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA INVESTIGAR E JULGAR DELITOS COMUNS CONEXOS COM CRIME ELEITORAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL. EMPATE NO JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, § 3º E 193, DO REGIMENTO INTERNO DO STF, E 654, § 2º, DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL.
I - Diante da reinterpretação constitucional do alcance do disposto no art. 102, I, b, da Constituição, é de competência da Justiça eleitoral o trâmite de inquérito e processo criminal relativo ao delito de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). II - Reafirmação da jurisprudência pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no sentido da competência da Justiça eleitoral para processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais. III - Verificado o empate no julgamento do presente agravo, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do arts. 150, § 3º e 193, ambos do Regimento Interno do 1STF. IV - Remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, para que distribua os autos ao juízo eleitoral competente para o processamento do feito.... ()