«1. O precatório de que trata o CF/88, art. 100 consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (CF/88, art. 34, VI e CF/88, art. 35, V) e, segundo, crime de responsabilidade (CF/88, art. 85, VII).
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2 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Emenda Constitucional 30/2000, art. 2º, que acrescentou o ADCT/88, art. 78. Parcelamento da liquidação de precatórios pela Fazenda Pública.
«1. O precatório de que trata a CF/88, art. 100 consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (CF/88, art. 34, VI e CF/88, art. 35, V) e, segundo, crime de responsabilidade (CF/88, art. 85, VII).
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3 - STFAgravo regimental na ação cautelar. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Inscrição de estado-membro em cadastro de inadimplentes. Tomada de contas especial. Atos decorrentes de gestões anteriores. Aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Precedentes. Inexistência de ofensa ao princípio colegiado. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.
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4 - STFEmbargos de declaração no agravo regimental na ação cautelar. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Tentativa de mera rediscussão do que já foi unanimemente afirmado no acórdão embargado. Embargos de declaração desprovidos.
«1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535.
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78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade do regime de parcelamento precatórios instituído pelo Emenda Constitucional 30/2000, art. 2º, o qual acrescentou o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há, ou não, afronta às cláusulas pétreas (art. 60, §4º, III e IV), especialmente, ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), à garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), às garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), do direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII e XXIV, CF/88) e à isonomia (art. 5º, caput, CF/88), e do princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88). 3. Saber se o parcelamento, em até dez anos, dos valores correspondentes a precatórios pendentes e futuros, decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, impossibilita que cidadãos e cidadãs, bem como pessoas jurídicas, titulares de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, recebam do Poder Judiciário a tutela efetiva de seus direitos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O legislador constituinte derivado, ao editar a norma ora impugnada, não observou direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs brasileiras, quando estabeleceu regras transitórias para fazer face a um problema concreto e irremediável de gestão das contas públicas, ou seja, a dos precatórios pendentes de pagamento por falta de recursos financeiros disponíveis. Feriu, portanto, cláusula pétrea expressamente disposta na Constituição da República de 1988 (art. 60, §4º, CF/88). 5. O poder público, na condição de parte devedora de relação jurídica em que deve cumprir sua obrigação de pagar, já é privilegiado por ter o prazo dilargado de até 20 meses para quitar sua dívida. 6. Não obstante compreenda a perspectiva das fazendas públicas, é necessário deslocar o olhar para o credor, cidadão e cidadã que, após demandas judiciais geralmente prolongadas no tempo, vê-se vencedor do pleito judicial, com trânsito em julgado, mas sem garantia de que receberá o valor pecuniário que lhe é devido, o que afronta a perspectiva material do princípio de acesso à jurisdição. 7. O regime de parcelamento de precatórios do art. 78 e parágrafos do ADCT impediu o mais amplo acesso à jurisdição, pois mesmo cogitando-se do direito fundamental à propriedade e da garantia de isonomia, o regime instituído teve impacto desproporcional na vida de milhares de cidadãos e cidadãs que não tiveram reconhecidos seus direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo, diante da mora de receber o que lhe era devido, atestado em título judicial transitado em julgado. 8. A questão posta, nos presentes autos, não perdeu o objeto em face das posteriores alterações legislativas ao regime de precatórios no Brasil, tendo em vista que a solução da controvérsia constitucional com a amplitude veiculada nos pedidos das ADIs 2356 e 2362 reafirmará os limites aos quais devem se submeter os legisladores constituintes derivados nesse tema, doravante. IV - MODULAÇÃO DE EFEITOS 9. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. 10. A modulação até a data da concessão da cautelar, em 25.11.2010, é devida porque os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada devem ser respeitados até esse marco, a partir de quando a norma impugnada teve sua eficácia suspensa em face da cautelar deferida. V - DISPOSITIVO 11. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, nas ações diretas de inconstitucionalidade 2356 e 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do Emenda Constitucional 30/2000, art. 2º, que introduziu o art. 78 no ADCT, da CF/88 de 1988, respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010.... ()
6 - STFReclamação: improcedência. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedente (Inq-QO 2044, Pleno, Pertence, 17.12.2004).