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Doc. ADM Direito 195.0050.2002.5100

1 - STF Penal e processual penal. Inquérito. Denúncia oferecida. CP, art. 312, caput. Peculato-desvio. CPP, art. 41. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Tipicidade dos fatos. Presença de justa causa. Recebimento. CP, art. 171 (estelionato). CF/88, art. 5º, XXXIX. CPP, art. 43. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II.

«1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41, não incidindo qualquer uma das hipóteses do CPP, art. 395. ... ()

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Doc. ADM Direito 194.3813.1000.7200

2 - STF Taxa judiciária. Sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto. Precedentes (ADIn Acórdão/STF, 9/11/1995, Rezek; ADIn MC Acórdão/STF, 15/4/1998, Velloso). CPC/2015, art. 3º.

«II. Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp Acórdão/STF, 28/3/1984, Moreira, RTJ 112/34; Rp Acórdão/STF, 15/8/84, Falcão, RTJ 112/499; ADIn Acórdão/STF, 9/11/1995, Rezek; ADIn MC Acórdão/STF, 30/11/1995, Celso, DJ 30/5/97; ADIn MC 1.65, Sanches, DJ 11/9/98; ADIn MC Acórdão/STF, 15/4/98, Velloso). ... ()

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Doc. ADM Direito 210.6183.4000.3700

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e tributário. Ação direta. Lei estadual que regulamenta taxa judiciária, custas e emolumentos do estado de pernambuco. Constitucionalidade.

«1 - Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 1º; 20, caput; 26, caput e § 4º; art. 27, caput e §2º; art. 38 (na parte em que revoga o art. 2º, § 1º, da Lei PE 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei PE 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. ADM Direito 264.6832.1990.4601

4 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput; 26, caput e §4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o Lei 10.852/1992, art. 2º, §1º) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei Estadual 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. 2. A revogação do §4º, do art. 26, pela Lei Estadual 14.989/2013, bem como a modificação substancial das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais 12.148/2001 e 12.978/2005 prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes. 5. Os dispositivos da Lei Estadual 11.404/1996 que tratam de fixação de emolumentos para os serviços notariais e de registro não violam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF/88, art. 24, IV), visto que os Estados detêm competência suplementar e podem exercê-la de maneira plena na ausência de legislação federal (CF/88, art. 24, §2º e 3º). 6. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o produto da arrecadação da taxa judiciária pode ser destinado a despesas diversas à remuneração do serviço de prestação jurisdicional, desde que não haja destinação a instituições privadas, entidades de classe ou Caixa de Assistência dos Advogados. Precedentes. 7. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.... ()

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