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Doc. ADM Direito 103.1674.7265.4000

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa judiciária. Natureza jurídica: Tributo da espécie taxa. Precedente do STF. Valor proporcional ao custo da atividade do Estado.

«Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o STF firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Repres. 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. ADIn julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 do Código Tributário de Goiás.»... ()

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Doc. ADM Direito 250.0890.8118.8478

2 - STF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A RETIRADA DE INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ESTUDOS PRELIMINARES DA FUNAI QUE INDICAM A TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO DA TERRA INDÍGENA NA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO DE ORIGEM. RISCO DE DANO CONSISTENTE NO FOMENTO À OCORRÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (Lei 8.437/1992, art. 4º, caput; Lei 12.016/2009, art. 15 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se a presença dos requisitos ao deferimento da contracautela, na medida em que a existência de estudos preliminares que indicam a tradicionalidade da ocupação da terra indígena na área objeto do litígio de origem revela a plausibilidade do requerimento do autor no que se refere à legitimidade da ocupação da área por indígenas. 3. Evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciado na possibilidade de fomento de conflitos violentos na área, ratifica-se a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão, nos termos do que preveem os arts. 4º da Lei 8.437/1992 e 297 do Regimento Interno do STF - . 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. ADM Direito 878.2140.8377.4578

3 - STF Suspensão de tutela provisória. Recondução de membros do órgão diretivo da Câmara Municipal de Cajapió/MA. Ação Ordinária. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu cautelar para afastar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió/MA e determinar novas eleições. Jurisprudência que se consolidou no 1STF quanto à possibilidade de uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo. Fixado marco temporal para aplicação do entendimento em 07.01.2021, preservadas as eleições anteriores. Medida de contracautela necessária à tutela da autonomia organizacional do Poder Legislativo local. Risco de lesão à ordem pública. Suspensão concedida. Prejudicados os embargos de declaração.

1. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afastou dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cajapió/MA, suspendeu a reeleição e a posse dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. Assentou, com fundamento nas ADI’s 6.524 e 6.683, ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, tendo em vista a previsão da CF/88, art. 57, § 4º. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no CF/88, art. 57, § 4º não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 3. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI 6.688): «(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.» 4. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJMA, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução sucessiva dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 6. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração.... ()

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Doc. ADM Direito 850.0036.0678.6533

4 - STF Suspensão de tutela provisória. Recondução de membros do órgão diretivo da Câmara Municipal de Cajapió/MA. Ação Ordinária. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu cautelar para afastar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió/MA e determinar novas eleições. Jurisprudência que se consolidou no 1STF quanto à possibilidade de uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo. Fixado marco temporal para aplicação do entendimento em 07.01.2021, preservadas as eleições anteriores. Medida de contracautela necessária à tutela da autonomia organizacional do Poder Legislativo local. Risco de lesão à ordem pública. Liminar deferida. Referendo.

1. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afastou dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cajapió/MA, suspendeu a reeleição e a posse dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. Assentou, com fundamento nas ADI’s 6.524 e 6.683, ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, tendo em vista a previsão da CF/88, art. 57, § 4º. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no CF/88, art. 57, § 4º não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 3. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI 6.688): «(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.» 4. Medida liminar deferida para para sustar os efeitos da decisão proferida pelo TJMA, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução sucessiva dos vereadores para o mesmo cargo parece, em juízo de estrita delibação, configurar lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 5. Medida liminar referendada.... ()

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Doc. ADM Direito 418.2777.8297.5630

5 - STF EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DA DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TANTO PELA LEI BRASILEIRA COMO PELA LEI ITALIANA. EXTRADITANDO QUE POSSUI FAMÍLIA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421. PENA DE MULTA CUMULATIVA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. PEDIDO INTEGRALMENTE DEFERIDO. O crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, pelo qual o extraditando foi condenado na Itália, encontra correspondente na Lei 6.368/1976, art. 12. Presente, portanto, o requisito da dupla tipicidade. A prescrição não se concretizou, nem sob a legislação brasileira, nem nos termos da lei italiana. O fato de ter o extraditando família constituída no Brasil não impede o deferimento do pedido, sendo aplicável à espécie a Súmula 421/STJ. A cominação da pena de multa cumulativamente à privativa de liberdade não é óbice à concessão do pedido de extradição. Pedido de extradição integralmente deferido.

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