1 - STFAção direta de constitucionalidade. Lei 9.494/1997, art. 1º que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ADC. Requisitos para sua concessão.
2 - STFAção declaratória de constitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Natureza dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Possibilidade jurídico-processual de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Inerência do poder geral de cautela em relação à atividade jurisdicional. Caráter instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato. Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das Leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997, art. 1º, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e «ex tunc», a inteira validade jurídico-constitucional da Lei 9.494/1997, art. 1º que «disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública».
3 - STFAção declaratória de constitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Natureza dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Possibilidade jurídico-processual de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
«Inerência do poder geral de cautela em relação à atividade jurisdicional. Caráter instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato. Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997, art. 1º, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e «ex tunc», a inteira validade jurídico-constitucional da Lei 9.494/1997, art. 1º, que «disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública». CPC/2015, art. 3º.»... ()
4 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (CF/88, art. 192, § 3º). Questões preliminares sobre: 1. - impedimento de ministros; 2. - ilegitimidade na representação do autor (partido político), no processo; 3. - descabimento da ação por visar a interpretação de norma constitucional e não, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 4. - impossibilidade jurídica do pedido, por impugnar ato não normativo (parecer sr 70, de 06/10/1988, da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica). Mérito: eficacia imediata, ou não, da norma da CF/88, art. 192, § 3º, sobre a taxa de juros reais (12% por cento ao ano). Demais preliminares rejeitadas, por unanimidade. Mérito: ação julgada improcedente, por maioria de votos (declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado). 1. Ministro que oficiou nos autos do processo da adin, como procurador-geral da republica, emitindo parecer sobre medida cautelar, esta impedido de participar, como membro da corte, do julgamento final da ação. 2. Ministro que participou, como membro do poder executivo, da discussão de questões, que levaram a elaboração do ato impugnado na adin, não esta, só por isso, impedido de participar do julgamento. 3. Havendo sido a procuração outorgada ao advogado signatario da inicial, por partido político, com representação no congresso nacional (CF/88, art. 103, VIII), Subscrita por seu vice-presidente, no exercício da presidencia, «e», depois, ratificada pelo presidente, e regular a representação processual do autor. 4. Improcede a alegação preliminar, no sentido de que a ação, como proposta, visaria apenas a obtenção de uma interpretação do tribunal, sobre certa norma constitucional, se, na verdade, o que se pleiteia, na inicial, e a declaração de inconstitucionalidade de certo parecer da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica e seguido de circular do banco central. 5. Como o parecer da consultoria geral da republica (sr. 70, de 06/10/1988, D. O De 07/10/1988), aprovado pelo presidente da republica, assumiu caráter normativo, por força do Decreto 92.889/1986, art. 22, § 2º, e Decreto 92.889/1986, art. 23, «e», ademais, foi seguido de circular do Banco Central, para o cumprimento da legislação anterior a CF/88 (e não da CF/88, art. 192, § 3º), pode ele (o parecer normativo) sofrer impugnação, mediante ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de ato normativo federal (CF/88, art. 102, I. «a»). 6. Tendo a CF/88, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (CF/88, art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observancia do que determinou no «caput», nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficacia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, Sobre taxa de juros reais (12% por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observancia de todas as normas do caput, dos incisos e §§ da CF/88, art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da consultoria geral da república, aprovado pela presidência da republica e circular do banco central), o primeiro considerando não autoaplicável a norma do § 3º. Sobre juros reais de 12% por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior a CF/88, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. 8. Ação declaratoria de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos.
5 - STFAção direta de inconstitucionalidade de ato normativo do Presidente da República, que aprovou parecer do consultor geral (n. Sr-70, de 6.10.1988), sobre taxa de juros. Ação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, Com base na CF/88, art. 103, VIII, alegando ofensa a CF/88, art. 192, § 3º. E requerendo medida cautelar de suspensão dos efeitos do ato normativo. Medida cautelar indeferida porque não satisfeito, no caso, ao menos o requisito do periculum in mora.
6 - STFArguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida Provisória 2.019-1/2000 que «dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 03/04/2000». Com a edição de normas posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se prejudicada a arguição ante a perda de seu objeto.
7 - STFAgravo regimental em exceção de incompetência. Incidente liminarmente indeferido, porque incabível. Pretendido deslocamento de todos os processos em que reconhecida a repercussão geral da matéria para o relator do feito em que isso se deu. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar na aplicação da norma prevista no art. 325 do Regimento Interno da Suprema Corte a processos cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, quando de sua apreciação pelo Plenário, como preliminar do julgamento de mérito, efetuado logo em seguida. 2. Há, ademais, decisão do Plenário da Corte determinando que os processos referentes à denominada «Lei da Ficha Limpa» ( Lei Complementar 135/2010) fossem monocraticamente decididos pelo respectivo relator, tal como ocorreu no processo de que decorre o presente incidente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.... ()
8 - STFARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, DECIDIR SOBRE PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL. CAUSAS DE IMPEDIMENTO. CPP, art. 252. TAXATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou pela possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante no Tribunal. 2. As causas de impedimento do julgador, listadas no CPP, art. 252, são mesmo taxativas e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que argüida a imparcialidade do julgador. Até porque o tratamento normativo-ordinário do impedimento e da suspeição do julgador não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do Juiz natural (inciso LIII da CF/88, art. 5º) e do devido processo legal (inciso LIV da CF/88, art. 5º). 3. Nesse sentido, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já recusaram pedidos de uma mais larga interpretação das hipóteses de impedimento do magistrado, expressamente definidas no art. 252 do Diploma Processual Penal. 4. No caso, a decisão objeto da insurgência defensiva seguiu o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de impedimento do magistrado e, expressamente, reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2.280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
9 - STFExecução penal originária. Agravo regimental. Regime semiaberto. Prisão domiciliar concedida pelo juízo delegatário a partir de ato de aplicação geral. Manutenção da medida.
1. Hipótese em que o sentenciado, que cumpre pena em regime semiaberto, obteve decisão liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça local, que autorizou o cumprimento em prisão domiciliar. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) revela que a prisão domiciliar foi admitida em razão do preenchimento de requisitos estipulados em ato conjunto entre o TJMG e o Estado de Minas Gerais para controle de contaminação da pandemia da COVID-19. 3. Tratando-se de situação que se aplica em geral a quem cumpre pena no mesmo local do sentenciado, a medida deve ser mantida enquanto perdurarem os motivos que a autorizaram. Não há, na situação concreta, violação à competência originária do Supremo Tribunal Federal para definir o regime de cumprimento da pena. 4. Agravo a que se nega provimento, mantendo a prisão domiciliar nos termos da decisão do TJMG.... ()
10 - STFAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRIVATIZAÇÃO. SUSPENSÃO Da LeiLÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. FUNDAMENTOS SUBSISTENTES.
Decisão que se mantém ante a constatação de que, não obstante ultrapassado o período de transição dos Governos Federal e Estadual, subsistem outras causas de pedir da ação cautelar -- como a fixação do preço mínimo de venda das ações, que seria lesiva ao erário estadual -- cujo completo esclarecimento só será possível no bojo da ação principal, já ajuizada. Agravo a que se nega provimento.