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Doc. ADM Direito 142.1495.8000.0000

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º ( Lei Complementar 104/2001).

«1. Ao examinar a constitucionalidade do CTN, art. 43, § 2º e da Medida Provisória 2.158/2001, art. 74, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: ... ()

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Doc. ADM Direito 145.6055.6000.0000

2 - STF Tributário. Constitucional. Internacional. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2000).

«1. Ao examinar a constitucionalidade do CTN, Medida Provisória 2.158/2001, art. 43, § 2º e, Medida Provisória 2.158/2001, art. 74, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: ... ()

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Doc. ADM Direito 175.8911.3000.0000

3 - STF Agravo interno na ação rescisória. Alegação de existência de erro de fato na decisão que se pretende rescindir. Argumentos já analisados e afastados no processo em que proferida a decisão rescindenda. Precedentes. Inviabilidade da mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo interno desprovido.

«1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de questões já expressa e fundamentadamente enfrentadas no julgamento rescindendo.

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Doc. ADM Direito 700.6087.1067.4695

4 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

1. Agravo em ação cível originária em que Estado membro objetiva que a União: (i) consolide os valores devidos ao Estado-autor relativos aos programas de recuperação fiscal estabelecidos pelas Leis 11.941/2009, 12.996/2014, 13.043/2014 e pela Medida Provisória 470, com a respectiva transferência constitucional dos recursos arrecadados pela União, dentro do exercício financeiro de 2014; (ii) inclua no exercício de 2014 os recursos arrecadados nos programas de recuperação fiscal pagos fora do prazo previsto no Lei Complementar 62/1989, art. 4º, II; e (iii) considere os recursos a que se refere o Lei Complementar 87/1996, art. 31, bem como o valor de royalties do mês de dezembro de 2014, como receitas do exercício de 2014. 2. Os valores arrecadados por meio dos programas de recuperação fiscal, ainda que sustentem natureza tributária, não são imediatamente repassados aos Estados e Municípios a título de transferência constitucional. Com efeito, apenas após a consolidação da arrecadação é que será possível identificar quais parcelas poderão ser submetidas à repartição constitucional a título de Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados. 3. Quanto ao pedido de repasse de valores provenientes da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), a legislação determina que os recursos são entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de cada mês. A inicial, por sua vez, foi protocolizada em 22.12.2014, momento em que o prazo previsto na lei complementar ainda não se ultimara. Assim, novamente, não há falar em mora da União quanto ao referido repasse. 4. Por fim, os valores relativos à receita oriunda das arrecadações objeto desta ação não compuseram o orçamento anual do Estado do Alagoas, tendo em vista se tratar de receitas extraordinárias e, ainda, repassadas por estimativa. Não é possível, portanto, considerá-las como incluídas no exercício financeiro de 2014. Não estando previstas no orçamento, essas receitas deveriam ser classificadas sob rubricas próprias, por força da Lei 4.320/1964, art. 57. 5. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. ADM Direito 555.6943.6842.7387

5 - STF AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DA MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de questões já expressa e fundamentadamente enfrentadas no julgamento rescindendo. 2. In casu, a via processual da ação rescisória revela-se imprópria aos fins do agravante, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. ADM Direito 210.6259.0819.9738

6 - STF INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR PARLAMENTAR. DECRETO-LEI 201/1967, art. 1º, I. DELITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para «não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sôbre o mérito da causa» (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. II. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e 168). 2. A justa causa é constatada pela presença de lastro probatório mínimo a embasar a peça acusatória, a fim de que não se submeta alguém a julgamento público ante uma denúncia sem quaisquer fundamentos, exonerando o parquet da produção de prova plena sobre os fatos narrados na exordial acusatória. 3. In casu, a denúncia imputa ao réu a suposta prática do crime tipificado no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I, em continuidade delitiva, em virtude dos seguintes fatos: (i) em 31 de julho de 1998: celebração do Contrato 5.625/98 (fls. 1112/1118), como Prefeito de São José dos Campos/SP, em desacordo com o instrumento convocatório da licitação; (ii) em 24 de setembro de 1998: realização indevida de termo aditivo ao Contrato 5628/98 (fls. 1.140) para alterar a quantidade de talonários e o valor de cada vale; (iii) em 18 de agosto de 1999: realização de um segundo termo aditivo (fls. 1.655) para prorrogar o contrato em 24 (vinte e quatro) meses; (iv) em 3 de maio de 2001: realização de mais um termo aditivo (fls. 1.242/1.347) para acrescer o valor do contrato em mais R$ 6.579.571,80 (seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), mesmo após decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares a Concorrência Pública 18/97, o Contrato 5.625/98 e o primeiro termo aditivo; (v) pagamento de R$ 3.360.314,63 (três milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) além do total estimado à empresa contratada (conforme Laudo de Contabilidade Pública 2433/2010 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls. 4313/4327); (vi) inclusão, na relação de servidores beneficiários dos «tickets», de nomes em duplicidade, servidores admitidos e dispensados em menos de um mês, estagiários e servidores de entidades com orçamento próprio para custear despesas com pessoal, como a Câmara Municipal e a Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente Prof. Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS (conforme Laudo de Contabilidade Pública 2433/2010 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls. 4313/4327); (vii) efetuação de pagamentos à empresa contratada até dezembro de 2001, apesar de o contrato ter sido extinto em agosto de 2001. 4. A pena máxima cominada ao delito imputado na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, por isso que o prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato é de 16 (dezesseis) anos (CP, art. 109, II), de modo que o referido prazo ultimar-se-á, quanto ao primeiro fato - qual seja, a celebração inaugural do contrato, em 31 de julho de 1998 -, na data de 31 de julho de 2014. 5. A prática dos atos reputados ilícitos pelo denunciado posteriormente à decisão do Tribunal de Contas competente, que concluiu pela irregularidade, é suficiente para denotar, ao menos em sede de cognição sumária, o dolo do agente. 6. Em caso semelhante, também tratando de crimes cometidos por Prefeitos, o Plenário desta Casa assentou: «O vasto conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de, ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como também todos os sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em desconformidade com o objeto da avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura. Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar recursos em desacordo com a respectiva programação» (AP 409, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2010). 7. A denúncia que se reveste de justa causa impõe seja admitida em razão da suposta prática, pelo acusado, de forma consciente e voluntária, de desvio de rendas públicas, in casu, em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda, fato esse que se amolda ao delito previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I, in verbis: «Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio». 8. Denúncia recebida, nos termos da Lei 8.038/90, art. 7º.... ()

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Doc. ADM Direito 631.1708.4332.8555

7 - STF E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MEDIDA LIMINAR - RECUSA DE PRESTAÇÃO DE AVAL PELA UNIÃO FEDERAL E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - OBSTÁCULOS QUE IMPEDEM O ESTADO DA PARAÍBA DE CELEBRAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM ENTIDADES DE FOMENTO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DA PARAÍBA, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELO PODER EXECUTIVO LOCAL, DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL (Lei Complementar 101/2000, ART. 23, § 3º) - A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO «DUE PROCESS OF LAW» - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO «DUE PROCESS OF LAW» - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, «f»), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, «f», da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do «due process of law», assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. - A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.

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