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Doc. ADM Direito 197.4105.2000.5100

1 - STF Tributário. ITR. Imposto sobre propriedade territorial rural. Parcela, em favor da união federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tributo. CTN, art. 29. CCB/1916, art. 178, § 10. Lei 4.504/1964, 6º, parágrafo único. Decreto-lei 57/1966, art. 18. Decreto 56.792/1965, art. 2º. Decreto 56.792/1965, art. 45. Decreto 56.792/1965, art. 53. Declarada a inconstitucionalidade Decreto-lei 57/1966, art. 4º e do CTN, art. 85, § 3º.

«1. Pelo menos a partir da Emenda Constitucional 18/1965, é inequívoco que a União Federal não pode arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do imposto sobre propriedade territorial rural destinada ao custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse tributo.

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Doc. ADM Direito 112.5677.6448.7786

2 - STF CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 339/RG. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 660/RG E 956/RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a negativa de vigência ao enunciado da Súmula Vinculante 10/STF e alegada aplicação equivocada do Tema 339/RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 660/RG, ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES; e do Tema 956/RG, RE 1.041.816, Rel. Min. EDSON FACHIN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reclamado aplicou corretamente o Tema 339 de Repercussão Geral. De acordo com a diretriz fornecida pelo Tema 339/RG, não há necessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos, o que efetivamente ocorreu. 4. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017. 5. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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