«1. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em recurso especial, porquanto o CTN, art. 77 e CTN, art. 79 repetem preceito constitucional contido na CF/88, art. 145. Precedentes: REsp 1723515/RJ, 1º T. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/06/2006; REsp 1896643/PR, 2º T. Min. Humberto Martins, DJ de 12/03/2007. ... ()
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