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«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a orientação de que a legislação de Minas Gerais, ao exigir do cônjuge varão a comprovação da condição de invalidez para a percepção da pensão por morte deixada por sua esposa, violou o princípio da isonomia (RE 385.397-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
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«- Ação que está prejudicada quanto à expressão «§ 5º do Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 57» contida no Medida Provisória 1.663-14/1998, art. 28, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20/11/1998, em que se converteu a citada Medida Provisória. ... ()
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1. No caso, o pedido de realização de perícia médica, a fim de demonstrar a condição de invalidez do demandante, é incompatível com o pedido rescisório, fundado em suposta violação a literal disposição de lei (Lei estadual 13.455/2000), bem como com o rito do mandado de segurança (ação originária), cuja impetração exige a existência de prova pré-constituída. 2. Agravo regimental não provido.
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I. Caso em exame 1. Pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Argentina contra nacional dominicano em decorrência da prática do delito descrito nos arts. 41 bis, 42, 45 e 79 do CP argentino, equiparado, no Brasil, ao crime de homicídio, na forma tentada, previsto no art. 121 c/c CP, art. 14, II. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a presença da dupla tipicidade entre os delitos descritos pela legislação argentina e os correspondentes no ordenamento penal brasileiro; (ii) apurar a incidência da dupla punibilidade à luz das normas prescricionais de ambos os países; (iii) analisar a existência de eventuais cláusulas impeditivas à entrega, como alegações de risco à integridade física e motivação política; (iv) verificar a adequação formal e substancial do pedido à legislação brasileira e aos tratados internacionais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, porquanto, de acordo com as legislações brasileira e argentina, o crime descrito, tem correspondência típica no ordenamento jurídico brasileiro. 4. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política, tampouco de persecução fundada em opinião, sendo a Argentina reconhecida como Estado democrático de direito que respeita os direitos humanos (art. 82, VII, da Lei 13.445, de 2017), de modo que a apuração de seus crimes é de competência do Estado requerente (art. 82, III, da Lei 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, IV, da Lei 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (Lei, art. 82, I 13.445, de 2017). 5. O pedido de extradição está formalmente instruído com documentação hábil, incluindo descrição clara e precisa dos fatos, qualificação jurídica e decreto de prisão, conforme exige o art. 88, § 3º, da Lei 13.445, de 2017. 6. A análise do pedido é limitada pelo princípio da contenciosidade limitada, que veda ao Supremo Tribunal Federal revisar o mérito da acusação ou da condenação, conforme previsto no art. 91, § 1º, da Lei de Migração e reafirmado por jurisprudência consolidada. 7. Não obstante o argumento defensivo de risco à vida no caso de entrega ao país solicitante, esse não tem o condão de impedir o deferimento da extradição, sendo presumida a capacidade do Estado requerente de garantir a integridade do extraditando. 8. A alegação de legítima defesa não é passível de análise em sede de extradição, dado o caráter restrito da delibação, que não abrange o exame de provas ou de mérito do processo penal estrangeiro. 9. O país solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445, de 2017, incluindo a detração da pena e a limitação da pena privativa de liberdade ao patamar máximo de 30 anos. IV. Dispositivo 10. Extradição deferida.... ()
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1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação contraria o art. 149, § 2º, I, da CF/88. 2. Em razão da natureza de contribuição social, o mesmo entendimento deve ser estendido à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. 3. Medida liminar referendada.
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