1. Nos termos do CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359- L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do CP e Lei, art. 62, I 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. Precedentes. 3. Pendente de apreciação o último recurso cabível, de modo que após a conclusão do seu julgamento será determinada a certificação do trânsito em julgado nos autos da presente Ação Penal, o que desponta a existência de fundado receio de fuga, razão pela qual foi determinada a prisão preventiva do réu, para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.... ()
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