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Doc. ADM Direito 142.1503.9000.0100

1 - STF Direito penal e processo penal. Ação penal. Crime do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II. 2. Intercorrente diplomação não resulta nulidade superveniente da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à alteração da competência. Precedente. Inq 2.767. Ministro joaquim barbosa; incidência do RISTF 235, parágrafo único. 3. CPP 397 e Lei 8.038/90, 4º. Dispositivos que, teleologicamente, ostentam fins assemelhados. Precedente. Ap 630 agr. Ministro ricardo lewandowski. 4. Falta de justa causa para a ação penal. Jurisprudência desta corte. HC 73.271. Ministro celso de mello. 5. Absolvição sumária. CPP 397, III.

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Doc. ADM Direito 392.4201.9523.0666

2 - STF Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público.

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100 de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/88) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/88). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.... ()

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Doc. ADM Direito 501.9936.2048.8625

3 - STF Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade.

1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão que determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, além da sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239 segundos, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 5.774, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4Acórdão/STF segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.785, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Embargos não admitidos.... ()

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Doc. ADM Direito 101.9015.3549.0753

4 - STF CONSTITUCIONAL. ENTIDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDE QUE LEI COMPLEMENTAR DISPONHA SOBRE A IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 195, § 7º DA CF. A HIPÓTESE É DE ISENÇÃO. A MATÉRIA JÁ FOI REGULAMENTADA PELO ART.

55 DA LEI 8.212/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98. PRECEDENTE. IMPETRANTE JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO.

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