1 - STFAgravo regimental. Ação penal. Defesa prévia. Diligências. Indeferimento. Admissibilidade. Impertinência e irrelevância manifestas (Lei 8.038/1990, art. 9º e CPP, art. 400, § 1º). Pleitos que extravasam os limites da imputação e com ela não guardam correlação lógica. Poder do relator de ordenar e dirigir o processo (art. 21, I, RISTF). Inexistência de prejulgamento ou análise antecipada de mérito. Pretendida expedição de ofício à municipalidade. Admissibilidade. Diligência atinente ao mérito da imputação. Recurso parcialmente provido.
«1. Nos termos do Lei 8.038/1990, art. 9º, nas ações penais originárias, «a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum, do CPP, Código de Processo Penal».
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2 - STFAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 699, DE 29/12/1993, DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, QUE DECLARA NÃO ESTAR SUJEITA A INCIDENCIA DO IPMF A AQUISIÇÃO DE PAPEL DESTINADO A IMPRESSAO DE LIVROS, JORNAIS E PERIODICOS PELOS FABRICANTES, EDITORES E EMPRESAS JORNALISTICAS. PRETENDE-SE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA PORTARIA POR TER RECONHECIDO A IMUNIDADE TRIBUTARIA APENAS NO TOCANTE AS OPERAÇÕES ALUDIDAS, NÃO INCLUINDO AS DEMAIS MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DIRETAMENTE VINCULADAS A FEITURA DE JORNAIS E PERIODICOS, SUSTENTANDO-SE CONTRARIEDADE AO ART. 150, VI, «D», DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFERENDO DE DESPACHO, NO RECESSO, QUE INDEFERIU A CAUTELAR REQUERIDA. SEGUNDO A INICIAL, ESTARIA CONFIGURADA HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO DE PORTARIA PARA TORNAR EFETIVA A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. INVIABILIDADE DE CONVERSAO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 2. DO ART. 103 DA LEI MAIOR DE DE 1988. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA, PREJUDICADA A MATÉRIA RELATIVA AO REFERENDO DO DESPACHO.
3 - STFDireito Constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão ou obscuridade.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em razão da superveniente edição da Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, incluído pela Lei 14.454/2022. 2. Alegação de que o acórdão embargado incorreria em erro de premissa fática, omissões e obscuridades quanto aos efeitos da decisão sobre o art. 2º da Resolução Normativa ANS 465/2021, bem como situações jurídicas e decisões judiciais que tenham por fundamento o referido dispositivo. 3. O recurso veicula pretensão meramente infringente e busca fazer prevalecer corrente que restou vencida no julgamento de mérito. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade. 4. O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da arguição de descumprimento de preceito fundamenta. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.... ()
4 - STFAGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART.
57 DA LEI 8.213/91. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao julgamento do MI 721- Acórdão/STJ, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no CF/88, art. 40, § 4º, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991, art. 57. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()
5 - STFEXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTS. 5º, § 1º E 60, § 4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E CONFABULAÇÃO. TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS ENCAMINHADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. Obrigação do Supremo Tribunal Federal de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos.
2. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da constituição (art. 60, § 4º). 6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite distinguir o estado de direito do estado policial e a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. 8. Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação processual, mas de todo o aparato jurisdicional. 8. Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do estado de direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. 9. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de direito naquele país. Tráfico de entorpecentes e associação delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos arts. 48 e 53 da Lei 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas. Correspondência com os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei brasileira 11.343/2006. Negativa de autoria. Matéria insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de indevida incursão em matéria da competência do País requerente. Competência da Justiça brasileira para o julgamento do crime de associação. Improcedência, face à circunstância de o crime ter sido praticado no País requerente. Falta de autenticação de documentos que instruem o pedido de extradição. A apresentação do pedido por via diplomática constitui prova suficiente da autenticidade. Pedido de extradição devidamente instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente, (ii) a exposição dos fatos delituosos, (iii) a data e o lugar em que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e (v) os textos legais relativos aos crimes e aos prazos prescricionais. Extradição deferida.... ()