«... Com efeito, o STJ em vários precedentes já proclamou que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica. Esta se define com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta e para a prestação jurídica. Nesse sentido: REsp 436.813/GONÇALVES; REsp 481.761/DIREITO; REsp 100.766/SÁLVIO. ...» (Humberto Gomes de Barros).»
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