«A regra é que a área «non aedificandi», situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre da limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (CCB, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. Em caso afirmativo, a indenização é devida.»... ()
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