«1 - O habeas corpus não comporta reexame de provas, para dirimir teses inéditas, não deduzidas na apelação e, por tal motivo, não apreciadas pela instância ordinária. É incabível a invocação genérica do CPP, art. 654, § 2º para fomentar o exame de provas novas e de nulidades discutíveis, que não são aferíveis de plano, pela simples leitura do acórdão estadual. ... ()
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