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Doc. ADM Direito 142.2914.0000.0000

1 - STF Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Causas de natureza civil contra ele instauradas. A questão das atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «r»). Caráter estrito e taxativo do rol fundado no CF/88, art. 102. Regra de competência que não compreende quaisquer litígios que envolvam impugnação a deliberações do CNJ. Reconhecimento da competência originária do supremo tribunal federal apenas quando se cuidar de impetração de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (se for o caso) ou de mandado de injunção nas situações em que o CNJ (órgão não personificado definido como simples «parte formal», investido de mera «personalidade judiciária» ou de capacidade de ser parte) for apontado como órgão coator. Legitimação passiva ad causam da união federal nas demais hipóteses, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado mencionado conselho. Compreensão e inteligência da regra de competência originária inscrita na CF/88, art. 102, I, «r». Doutrina. Precedentes. Ação originária não conhecida. Recurso de agravo improvido.

«- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva «ad causam» para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles «writs» constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples «parte formal» (Pontes de Miranda, «Comentários ao Código de Processo Civil», tomo I/222-223, item 5, 4ª ed. 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, «Manual de Direito Administrativo», p. 15/17, item 5, 25ª ed. 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera «personalidade judiciária» (Victor Nunes Leal, «Problemas de Direito Público», p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, «Código de Processo Civil», p. 101, 5ª ed. 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, «Curso de Direito Processual Civil», vol. I/101, item 70, 54ª ed. 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, «Código de Processo Civil Comentado», p. 233, item 5, 13ª ed. 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes. ... ()

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Doc. ADM Direito 145.3492.7000.4300

2 - STF Embargos de declaração. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo. Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração. Pretensão infringente inadmissível. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. ADM Direito 320.1672.9265.0909

3 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS arts. 2º, 32 E 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- art. 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [art. 37, XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em «condomínios» não regularmente instituídos. 4. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às «Prefeituras» das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas «Prefeituras» não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.713/1997 do Distrito Federal.... ()

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Doc. ADM Direito 806.0202.8081.7264

4 - STF EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. Decreto62.979/1968. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECIPROCIDADE. ÓBICES PARA EXTRADIÇÃO (Lei 13.445/2017, ART. 82). INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS.

83 E 88 DA LEI DE MIGRAÇÃO. 1. O processo de extradição no Brasil é submetido ao sistema de contenciosidade limitada ( Lei 13.445/2017 - Lei de Migração -, art. 91, § 1º), não cabendo ao Supremo analisar o mérito da acusação ou as provas que fundamentam o pedido. Precedentes. 2. A existência de vínculo do extraditando com o Brasil, inclusive conjugal, ou de filho sob sua dependência não impede a extradição, tampouco justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão cautelar. Precedentes. 3. Os crimes pelos quais o extraditando responde no Estado requerente são correlatos aos tipificados, no Brasil, nos arts. 33 e 35, c/c o 40, I, da Lei 11.343/2006, c/c o CP, art. 14, II. 4. Surge preenchido o requisito da dupla punibilidade, porquanto não consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, consideradas as legislações argentina e brasileira. 5. Visto que o pedido de extradição encontra amparo no tratado assinado por Brasil e Argentina em 15 de novembro de 1961 e promulgado mediante o Decreto 62.979, de 11 de julho de 1968, e está devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, identidade do extraditando, indicações precisas de local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, além de cópia da legislação pertinente e de referências acerca da competência, da pena e da prescrição, mostram-se atendidas as condições previstas na Lei 13.445/2017, art. 88, § 3º. 6. As causas impeditivas versadas na Lei 13.445/2017, art. 82 não se fazem presentes quando o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; a conduta que motivou o pedido é tida como ilícita no Brasil e no Estado requerente; não se está diante de crime político ou de opinião; o ato praticado não foi alcançado pela prescrição, quer de acordo com a lei brasileira, quer em consonância com a norma argentina; trata-se de ilícitos puníveis com pena superior a 2 (dois) anos; e não há notícia de que o extraditando seja refugiado ou responda processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção, ou mesmo de que tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (Lei 13.445/2017, art. 82, IX). 7. Observados os requisitos dos arts. 83 e 88, § 3º, da Lei de Migração, inexiste qualquer causa impeditiva contida no CF/88, art. 5º, LII e na Lei 13.445/2007, art. 82, VII. 8. Pedido de extradição acolhido, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de que trata a Lei 13.445/2017, art. 96.... ()

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Doc. ADM Direito 767.2695.6844.9467

5 - STF CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL VETADA PELO GOVERNADOR E PROMULGADA PELA CÂMARA DISTRITAL. PERMITE A PARTIÇÃO DO PLANO PILOTO EM PREFEITURAS COM CARACTERÍSTICAS DE MUNICÍPIOS. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA NORMA: SE MUNICIPAL OU ESTADUAL. NATUREZA COMPLEXA DO DISTRITO FEDERAL QUE COMPREENDE ESTADO E MUNICÍPIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À DIVISÃO (ART. 32). APARENTE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. LIMINAR DEFERIDA.

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Doc. ADM Direito 404.5725.6814.8669

6 - STF AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ART.

10 DA LEI 9.296/96 C/C CODIGO PENAL, art. 71 E ART. 151, § 1º, II C/C ART. 29 E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL 1 - Extinção da punibilidade, em face da prescrição, no que se refere à imputação do crime previsto no art. 151, § 1º, II do CP (divulgação de conversação telefônica). 2 - Denúncia recebida em parte, somente no que diz respeito ao crime previsto na Lei 9.296/96, art. 10 c/c CP, art. 71 (interceptação telefônica clandestina em continuidade delitiva).

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