«Constatada a imunidade material, cabe ao relator negar seguimento à queixa-crime, com base no disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. (...) Cumpre interpretar de forma sistemática os arts. 21, § 1º, e 234, do Regimento Interno e 6º da Lei 8.038/90. O relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação se a hipótese não sugerir a negativa de seguimento imediato do pedido. Eis a interpretação que mais se coaduna com a organicidade e a dinâmica do Direito. Acionada a norma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno tem a parte prejudicada o acesso ao Plenário na via estreita, é certo, do agravo, tal como se verifica na hipótese. O que não cabe é a bateção de carimbo, a interpretação literal do art. 234 do Regimento Interno e do Lei 8.038/1990, art. 6º, chegando-se a encaminhamento ao Colegiado de pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente. ... ()
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