«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()
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«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal a quo analisou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados, bem como concluiu pela existência de dano ao erário (fls. 1.160-1.164, e/STJ): «Assim, vislumbro que a aquisição de materiais para obras em vias do Município sem a observância das regras legais, com depósitos de numerários do Ente Público em contas pessoais dos Gestores e servidores públicos, pagamento em espécie, além da falta de apresentação das notas fiscais configura sim atos de improbidade administrativa e não apenas meras irregularidades como dito em sentença, sendo que tais atos ímprobos trouxeram danos ao erário e enriquecimento ilícito dos réus. Nesse ponto, restou comprovado que o 1º réu, ex-prefeito e gestor de despesas, e o 2º réu, Diretor de Governo, Administração, Planejamento, Indústria, Comércio, Agricultura, Material e Patrimônio, tinham amplo poder de mando na aquisição dos materiais em discussão, não sendo plausível se supor que o 2º réu apenas deveria responder pelos valores que foram depositados em sua conta pessoal, pois era responsável também pelas tratativas para aquisição dos materiais, tendo em vista a função de confiança que exercia. (...) No caso dos autos, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades discutidas nos autos e tendo em vista que restou comprovado que as condutas dos réus provocaram dano ao erário no valor de R$44.754,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fls. 08/35, deve tal quantia ser ressarcida ao Município, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano, além da aplicação de multa no valor 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser restituído, a ser paga por todos os réus conjuntamente, bem como suspensão dos direitos políticos dos 1º e 2º réus pelo prazo de oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou crediticios pelo prazo de dez anos»; b) valeu-se a Corte de origem do quadro fático que emerge do caso concreto para concluir estar presente o dolo dos agentes públicos na utilização indevida das verbas públicas, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018. ... ()
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«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal a quo analisou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados, bem como concluiu pela existência de dano ao erário (fls. 1.160-1.164, e/STJ): «Assim, vislumbro que a aquisição de materiais para obras em vias do Município sem a observância das regras legais, com depósitos de numerários do Ente Público em contas pessoais dos Gestores e servidores públicos, pagamento em espécie, além da falta de apresentação das notas fiscais configura sim atos de improbidade administrativa e não apenas meras irregularidades como dito em sentença, sendo que tais atos ímprobos trouxeram danos ao erário e enriquecimento ilícito dos réus. Nesse ponto, restou comprovado que o 1º réu, ex-prefeito e gestor de despesas, e o 2º réu, Diretor de Governo, Administração, Planejamento, Indústria, Comércio, Agricultura, Material e Patrimônio, tinham amplo poder de mando na aquisição dos materiais em discussão, não sendo plausível se supor que o 2º réu apenas deveria responder pelos valores que foram depositados em sua conta pessoal, pois era responsável também pelas tratativas para aquisição dos materiais, tendo em vista a função de confiança que exercia. (...) No caso dos autos, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades discutidas nos autos e tendo em vista que restou comprovado que as condutas dos réus provocaram dano ao erário no valor de R$44.754,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fls. 08/35, deve tal quantia ser ressarcida ao Município, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano, além da aplicação de multa no valor 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser restituído, a ser paga por todos os réus conjuntamente, bem como suspensão dos direitos políticos dos 1º e 2º réus pelo prazo de oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou crediticios pelo prazo de dez anos»; b) valeu-se a Corte de origem do quadro fático que emerge do caso concreto para concluir estar presente o dolo dos agentes públicos na utilização indevida das verbas públicas, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018. ... ()
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1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.043 e 266 do Regimento Interno do STJ, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, «sendo os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito»; ou «sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia». ... ()
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1 - De acordo com o CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. ... ()
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1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão» (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). ... ()
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1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
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