1 - STJProcessual civil. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Execução fiscal. Dívida ativa não tributária. Multa aplicada pela comissão de valores mobiliários. Termo inicial do prazo prescricional.
«1 - No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Pretensão de efeitos infringentes. Via inadequada.
«1 - No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (recurso (CPC/2015, art. 1.022, CPC/1973, art. 535), tendo a jurisprudência entendido ser possível oferecê-los também para apontar a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição).
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3 - STJProcessual civil e previdenciário. Benefício por incapacidade. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Demora na implementação do benefício. Exercício de atividade remunerada pelo segurado. Necessidade de subsistência do segurado. Função substitutiva da renda não consubstanciada. Possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício até a efetiva implantação. Tema repetitivo 1.013/STJ.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 310-311, e/STJ): «Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao beneficio por incapacidade, com DIB em 10/01/2011, conforme decisão transitado em julgado em 01/06/2015, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. O beneficio foi implantado em 01/06/2015 (fl. 27). A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. (...) Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.»
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