«1. Diante do julgamento do RE 579.431/RS (Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 30.6.2017) no sentido de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, está superadO o entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do CPC, art. 543-C).
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