«1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 479, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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