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Doc. ADM Direito 105.1812.9000.0200

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 04/07/94, art. 7º, IX (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB). Sustentação oral pelo advogado após o voto do relator. Impossibilidade. Tumulto processual e afronta ao devido processo legal e o princípio do contraditório. Ação direta julgada procedente. CF/88, art. 5º, LIV e LV e CF/88, art. 96, I, «a».

«I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 7º, IX.»

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Doc. ADM Direito 178.2962.8000.0000

2 - STF Agravo regimental em ação cível originária. Direito administrativo e financeiro. Inscrição de estado-membro no siafi. Cadastro federal de inadimplentes. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Devido processo legal. Aplicação da instranscendência subjetiva das sanções financeiras. Poderes distintos. Autonomia financeira.

«1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos Poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. ... ()

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Doc. ADM Direito 878.1772.3913.8689

3 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

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Doc. ADM Direito 881.3214.7686.5616

4 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I - Não tem legitimidade recursal aquele que, embora tenha legitimidade geral para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no 1STF. II - Embargos de declaração não conhecidos.

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Doc. ADM Direito 955.3897.2340.7930

5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, art. 7º, e RISTF, art. 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos.... ()

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Doc. ADM Direito 844.8376.6156.4230

6 - STF - Reclamação. Agravo regimental.

2. Reclamação com pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso concreto. Decisão na ADC-4-DF não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. ADM Direito 767.4915.7580.1072

7 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Inciso IX, da Lei 8.906/94, art. 7º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.... ()

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