«É constitucional a norma inscrita na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995.»
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«É constitucional a norma inscrita na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.032/1995.»
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«... Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 14, III, consagrou-se, portanto, na doutrina e na jurisprudência da Corte, aliás como requisito óbvio de acesso justificado à jurisdição, despida de funções consultivas, a necessidade de demonstração liminar da existência de controvérsia judicial relevante sobre a legitimidade constitucional da norma, como requisito indispensável à instauração do processo de controle abstrato de constitucionalidade. Nesse quadro, escusa provar a existência de pronunciamentos judiciais de constitucionalidade da norma, porquanto isso já se presume; mas é de todo indeclinável evidenciar, já na petição inicial, tenha havido decisões que, em juízo incidental, lhe declararam a inconstitucionalidade. ...» (Min. Cezar Peluso).»... ()
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«1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP Acórdão/STF AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
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«1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, caracterizador de lavagem de dinheiro, acarreta a regressão de regime.
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Os embargos declaratórios hão de ser apreciados com espírito de compreensão, presente a angústia das partes e dos representantes processuais, no que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. ASSOCIAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTATIVIDADE. A eficácia erga omnes da sentença prolatada na ação civil pública - Lei 7.347/85, art. 16 - reforça a óptica da representatividade da Associação autora a alcançar os associados admitidos após o ajuizamento da ação.
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1. A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. A identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir, próxima e remota, e ao pedido, mediato e imediato, é indispensável à sua caracterização. 2. O vocábulo «cassação» do art. 9º do ADCT contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direitos de índole funcional. 3. A expressão «vício grave» do art. 9º do ADCT tem sentido abrangente, alcançando tanto os vícios formais quanto os materiais do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Incluem-se entre essas hipóteses o vício da vontade presidencial e o da dupla punição, ainda que na esfera militar. Precedente [AOE 13, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93]. 4. A escolha para o cargo de Vice-Almirante pelo Chefe do Poder Executivo deve atender ao critério do merecimento, construído ao longo da carreira do militar [Lei 4.822/65, art. 26]. Precedente [AOE 13, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93]. 5. A aferição do merecimento do militar é procedida por quem o aprecia, bem assim em quantos analisaram a sua conduta [critério subjetivo], concedendo-lhe menções a partir de preceitos legais que estabelecem os critérios para promoção dos Oficiais [critério objetivo]. 6. Impõe-se o reconhecimento do direito ao posto militar e reflexos financeiros, requeridos na forma do art. 9º do ADCT, se o beneficiário comprovar que, não fosse o ato de cassação compulsória, teria formado a lista de merecimento. 7. O objeto da ação originária especial prevista no art. 9º do ADCT é absolutamente restrito. O dano moral não consubstancia direito interrompido pela cassação compulsória, mas um direito que surge do próprio ato nulo. Incabível o ressarcimento dos danos morais por meio de ação originária especial, facultado o uso das vias ordinárias. 8. Ação originária especial parcialmente procedente.... ()
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