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Doc. ADM Direito 966.3501.7305.8585

1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 60, XXVI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 18, E 25 A 28, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA.

Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no CF/88, art. 2º. Precedentes. Ação julgada procedente.

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Doc. ADM Direito 669.6650.1297.2610

2 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Proibição do uso de linguagem neutra em instituições de ensino localizadas no Município de Votorantim/SP. Inconstitucionalidade formal. Pedido julgado procedente.

I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira De Famílias Homotransafetivas - ABRAFH, em face da Lei 2.972, de 15 de maio de 2023, do Município de Votorantim/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se cabe ADPF proposta em face lei municipal e (ii) se ato normativo municipal pode vedar o uso de linguagem neutra nas instituições de ensino locais. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de lei municipal. 4. Preliminar. A petição inicial não se revela inepta, tendo em vista que as alegações e os elementos comprobatórios juntados aos autos permitem a adequada compreensão da questão constitucional que se coloca. 5. Mérito. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no CF/88, art. 22, XXIV, sendo formalmente inconstitucional lei estadual ou municipal que permita ou proíba a utilização de linguagem neutra nos estabelecimentos de ensino. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente.... ()

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Doc. ADM Direito 780.5961.2002.5211

3 - STF EXTRADIÇÃO. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ITÁLIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DE SEQUESTRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE SEQUESTRO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Itália, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. 2. É inviável o pedido de produção de provas testemunhais e documentais e o exame quanto à suficiência dos elementos contidos nos processos italianos e que serviram de base para a decretação da prisão do Extraditando no Estado requerente. 3. A Súmula 421 deste Supremo Tribunal Federal dispõe que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 4. Sem pertinência jurídica determinante no caso a alegação do Extraditando quanto a ter interesse em acordo de delação premiada eventualmente sugerido nos autos do processo-crime brasileiro, pois, além de não ter cabimento na espécie, a concessão de tal benefício não tem influência no processo extradicional. 5. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto na Lei 6.815/80, art. 77, II, em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e seqüestro. 6. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (Lei 6.815/1980, art. 89 e Lei 6.815/1980, art. 67). Precedentes. 7. Extradição parcialmente deferida.... ()

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