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CP - Código Penal, art. 83

Artigo83

Capítulo V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL(Ir para)
  • Requisitos do livramento condicional
Art. 83

- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Redação anterior: [III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;]

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 5º): [V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Redação anterior (original): [Superveniência de doenças mental
Art. 83 - O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Ausência. Falta grave cometida em data relativamente recente pelo apenado. Prática de novo crime. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução da pena privativa de liberdade. Livramento condicional da pena. Requisito subjetivo. Aferição durante todo o histórico prisional. Falta grave antiga. Bom comportamento carcerário. Requisito subjetivo preenchido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Retificação do cálculo de penas. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Cumprimento de 50% da pena. Vedação ao livramento condicional e à saída temporária. Interpretação sistemática com o CP, art. 83, V. Ausência de combinação de leis. Alegação de omissão. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processamento sob o rito do CPC, art. 543-C Representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento). Possibilidade de pleito de livramento condicional e saídas temporárias. CP, art. 83, V. Ausência de combinação de lei. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Falta grave. Requisito subjetivo. Ausência de limitação temporal. Aferição durante todo o histórico prisional. Tese firmada no tema repetitivo 1161. Manutenção da decisão agravada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Livramento condicional. Benefício concedido em primeiro grau e ratificado, por duas vezes, pelo tribunal a quo. Apenado que vem cumprindo regularmente as condições impostas desde 28/9/2021, sem notícias de intercorrência. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Uso de aparelho celular no presídio. Ausência de provas. Não configurado. Palavra dos agentes penitenciários. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Falta grave em 2021. Recurso improvido. 1- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- [...] «é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da lep» (agrg no HC 391.209/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 18/9/2017). Precedentes. [...] (hc 558.501/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 10/03/2020, DJE 23/03/2020) 3- no caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal, portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal não comprova documento eletrônico vda41309790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Fed15dfc-1056-4fc9-acab-6d7fd164a003 Mais detalhes

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Livramento condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).
CP, art. 83 (Livramento condicional).
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 170, § 1º (Livramento condicional. Pena de multa. Cobrança)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 131, e ss. (Livramento condicional)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 128 (Livramento condicional. Remissão. Tempo remido)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 112 (Progressão da pena)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 70, I (Conselho Penitenciário. Obrigações)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 68, II, [e] (Ministério Público. Obrigações)