- Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). [[Lei 7.210/1984, art. 168.]]
§ 1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
STJ Execução penal. Recurso especial penalidade pecuniária. Impenhorabilidade. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Aplicação do princípio da especialidade. Condição de vulnerabilidade econômica. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. CPP, art. 41. CP, art. 49. CP, art. 50, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 29, caput e §1º e §2º. Lei 7.210/1984, art. 164, §1º. Lei 7.210/1984, art. 168, I, II e III. Lei 7.210/1984, art. 170. CPC/2015, art. 833. Mais detalhes
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