«1. Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, com base na dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.
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