«1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu que o pedido de expedição de alvará é questão de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula 7/STJ.
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