«A exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção «secundum eventus probationis»). A questão da ilegitimidade passiva, condição da ação, ostenta a natureza de questão de ordem pública, conducente, quando acolhida, à extinção terminativa do processo. Consectariamente, sua veiculação em exceção de préexecutividade é admissível. Precedentes (RESP 388.000 / RS; DJ 18/03/2002; Rel.: Min. JOSÉ DELGADO; RESP 537.617 / PR; DJ 08/03/2004; Rel.: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).»... ()
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