«1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no CPP, art. 226, Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado. ... ()
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