«Competindo ao Tribunal Regional Federal, no exercício de competência constitucional, apreciar e julgar os recursos lançados contra provimentos judiciais do primeiro grau da jurisdição federal comum, as eventuais Ações Rescisórias contra os decorrentes acórdãos, a trato «de julgados seus» originariamente, pela aferida Corte deverão ser processadas e julgadas (CF/88, art. 108, I, «b»). A competência do STJ para processar e julgar Ações Rescisórias, originariamente, cinge-se aos seus próprios julgados (CF/88, art. 105, I «e»).»... ()
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