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Doc. ADM Direito 103.1674.7406.7100

1 - STJ Denunciação da lide. Obrigatoriedade somente na hipótese de perda do direito de regresso. Inexistência, contudo, de obrigação do julgador em processá-la se considerar que a tramitação conjunta onerará em demasia uma das partes. CPC/1973, art. 70, III.

«A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.»

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Doc. ADM Direito 103.1674.7407.0100

2 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Denunciação da lide. Ausência que não implica a perda do direito de regresso. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.

«Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). Embargos de divergência rejeitados.»

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Doc. ADM Direito 103.1674.7407.0200

3 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Denunciação da lide. Direito de regresso. Agente do estado. Inexistência de obrigatoriedade. Culpa objetiva e subjetiva. Adição de fundamento novo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.

«A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.»

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Doc. ADM Direito 197.7163.1000.0200

4 - STJ Processual civil e administrativo. Acidente de trânsito. Indenização. Responsabilidade civil. Denunciação à lide do servidor causador do dano. Ação regressiva garantida. CPC/1973, art. 70.

«I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. ... ()

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