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1. Em juízo de cognição sumária, surge razoável reconhecer a necessidade de a União se abster de registrar a ausência de entrega de DCTFWeb como pendência fiscal, enquanto válidas as orientações da Nota Corat/Cobrat/Diorb 146/2023. 2. A existência de consequências negativas em virtude do exercício regular de orientação firmada pela Administração aos contribuintes se caracteriza como comportamento contraditório, apto a violar a confiança legítima. Plausibilidade jurídica da postulação que justifica o implemento da medida cautelar. 3. Caracteriza situação de perigo na demora o potencial impacto negativo nas políticas públicas decorrente do registro da ausência de entrega de DCTFWeb como pendência fiscal. 4. Medida cautelar referendada.... ()
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I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de registrar a ausência de entrega da DCTFWeb como pendência fiscal enquanto subsistirem as orientações constantes da Nota 146/2023/Corat/Cobrat/Diorb. 2. A parte agravante sustenta não violadas a confiança legítima e a proibição de comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, fundada na ausência de entrega da DCTFWeb, é compatível com a legítima expectativa gerada pela Nota 146/2023/Corat/Cobrat/Diorb. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Nota 146/2023/Corat/Cobrat/Diorb autorizou, até dezembro de 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de Darf avulso, diante das dificuldades de escrituração no eSocial e/ou na EFD-Reinf que prejudicavam a confissão de tributos por meio da DCTFWeb. 5. A exigência, pela União, da entrega da DCTFWeb como condição à emissão de certidão de regularidade fiscal, no caso, revela comportamento contraditório e viola a legítima expectativa gerada pela orientação da própria Administração. 6. A proteção da confiança legítima, corolário dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do devido processo legal, impede a adoção, pela Administração Pública, de postura contraditória que surpreenda o administrado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.... ()
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