1 - A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa da CF/88, art. 5º, LV («aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes»). ... ()
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