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Doc. ADM Direito 153.5970.8000.0400

1 - STF Ação rescisória. Negativa de seguimento. Pretensão manifestamente inadmissível. Jurisprudência desta corte pacífica no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, ao contrário do quanto alegado na inicial, não houve erro de fato ou violação a dispositivo de Lei indicado. Agravo ao qual se nega provimento.

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Doc. ADM Direito 468.6675.0597.9383

2 - STF GARANTIA - EMPRÉSTIMO - LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL - COMPROVAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL - POSSIBILIDADE. É possível a comprovação, pelo Estado, da observância do limite de gastos com pessoal, mediante decisão do Tribunal de Contas local, visando a concessão, pela União, de garantia em empréstimos contratados com instituições financeiras nacionais e internacionais.

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Doc. ADM Direito 861.9933.3969.8479

3 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO art. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: «§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de PL que defina, na forma prescrita pela parte final do, LXI da CF/88, art. 5º, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas".

1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a CF/88 depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1º, letra «c»). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.

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Doc. ADM Direito 481.8951.5739.7802

4 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO art. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 22, DE 26.12.2000, SEGUNDO O QUAL: «§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de PL que defina, na forma prescrita pela parte final do, LXI da CF/88, art. 5º, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas". Alegação de que tal norma viola os arts. 2º e 61, § 1º, «c» e «f», da CF/88. Medida Cautelar (art. 170, § 1º, do R.I.S.T.F.).

1. Em que pesem as objeções da Assembléia Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do «periculum in mora» estão atendidos, no caso. 2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI 546, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário 1987): «EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4o e 5o da Lei 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar- lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua". 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (arts. 2º, 61, § 1º, «f», e 25, da CF/88 e 11 do A.D.C.T.). 4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual 22, de 26.12.2000. 5. Decisão unânime.... ()

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