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1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a CF/88 depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1º, letra «c»). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
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1. Em que pesem as objeções da Assembléia Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do «periculum in mora» estão atendidos, no caso. 2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI 546, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário 1987): «EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4o e 5o da Lei 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar- lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua". 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (arts. 2º, 61, § 1º, «f», e 25, da CF/88 e 11 do A.D.C.T.). 4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual 22, de 26.12.2000. 5. Decisão unânime.... ()
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