1 - STFAção direta de inconstitucionalidade. ADCT/MG, art. 81 e ADCT/MG, art. 82 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Instituições de ensino superior criadas pelo estado e mantidas pela iniciativa privada. Supervisão pedagógica do conselho estadual de educação. Alcance. Ofensa a CF/88, art. 22, XXIV. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005. Alteração substancial. Não caracterização. Ação direta julgada procedente. Modulação dos efeitos.
«1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos.
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2 - STFPenal e processo penal. Denúncia de corrupção passiva contra magistrado. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima suspeitos. Competência do Supremo Tribunal Federal. Constituição da República, art. 102, I, Coisa julgada. Preliminar preclusa. Preliminar novamente afastada. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Processamento por autoridade incompetente. Não ocorrência. Prova indiciária. Possibilidade de condenação. Precedentes. Standard probatório acima de dúvida razoável. Ausência de prova suficiente à condenação criminal. Sentença absolutória mantida. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa. Alteração da absolvição por atipicidade do fato. Não configuração da hipótese.
3 - STFDireito constitucional Embargos de declaração em Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão meramente infringente. Erro material. Correção. Parcial provimento.
1. Não há obscuridade, contradição, omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. O erro material identificado na ementa do acórdão, de fato, ocorreu, tendo sido mencionado dispositivo diverso daquele declarado inconstitucional. Necessidade de correção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos.... ()
4 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. arts. 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Não-conhecimento da presente ação quanto à argüição de inconstitucionalidade formal do «caput» do art. 81 e do § 3º do art. 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais por falta de fundamentação idônea. Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade se faz em face de texto constitucional que é posterior ao ato normativo impugnado, pois, nesse caso, a denominada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. No caso, o fundamento jurídico do pedido é juridicamente impossível, porquanto, quando o texto originário da Constituição, que é anterior ao ato normativo atacado, e foi posteriormente alterado por Emenda Constitucional, se o desta somente derrogou aquele, o ato normativo posterior à Constituição originário mas anterior à modificação desta deve ser atacado, para ter-se como cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta quando já se deu tal alteração, em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor. Essa direção do ataque e essa demonstração da não-revogação cabem ao autor e não ao Tribunal. - Falta de relevância jurídica no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade formal desses dois artigos, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e que não abarcam, portanto, o «caput» do primeiro nem o § 3º do segundo. - De qualquer sorte, não há, na parte da ação de que se conhece, «periculum in mora» ou conveniência da Administração Pública para a concessão de liminar. Ação que se conhece apenas na parte em que ataca os §§ 1º e 2º do art. 81 e o art. 82, com exceção de seu § 3º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, indeferida, porém, a liminar requerida.
5 - STFEmbargos de declaração. - Tempestividade dos embargos de declaração. - Ocorrência de obscuridade no acórdão embargado porquanto, sob a aparência de efeito suspensivo a recurso extraordinário contra decisão que manteve a improcedência da ação proposta pelo ora embargado, efeito esse que seria inócuo, foi concedida tutela antecipada sem o exame do requisito da verossimilhança. - Esse requisito, no caso, manifestamente inexiste, porquanto esta Corte, por seu Plenário, ao terminar o julgamento da ACO 471, firmou, por unanimidade, o entendimento de que, com o advento, da CF/88 de 1988, a contribuição dos Estados e Municípios para o PASEP deixou de ser facultativa, tornando-se obrigatória, não se admitindo, portanto, que esses entes da Federação, por lei estadual ou municipal, se eximam dela. Embargos conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para indeferir o pedido de efeito suspensivo do recurso extraordinário que se apresentava, realmente, como pedido de tutela antecipada.