1 - Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, o crime de tráfico de drogas resta configurado pelas condutas de « importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar «. Por sua vez, o delito descrito no § 3º da Lei 11.343/2006, art. 33 consiste em « oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem «. ... ()
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