«1 - Esta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria (cf. REsp 1259558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017; AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2015). ... ()
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