«A teor do disposto na CF/88, art. 195, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-lei 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da CF/88, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais. CF/88, art. 195 do corpo permanente da Carta e ADCT/88, art. 56. Preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta da Lei 7.689/1988, art. 9º com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.»... ()
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