«1. A pretensão referente aos 7/30 dos 16,19%: «não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações de trato sucessivo, em relação à qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional» (Pet 7.154/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5/11/2010). ... ()
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